A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou que o Estado forneça, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário a um paciente diagnosticado com câncer de tireoide.
A sentença, proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, confirma uma liminar anteriormente concedida e estabelece o fornecimento mensal de duas caixas do remédio pelo período mínimo de 24 meses ou enquanto houver prescrição médica.
No processo, o paciente oncológico, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal ultraa os R$ 5 mil. Segundo documentos anexados, o remédio não encontra-se disponível na rede pública estadual.
A magistrada baseou-se em artigos da Constituição Federal que reconhecem a saúde como direito social e fundamental, e como dever do Estado (artigos 6º e 196). Ela reforçou que o direito à saúde está diretamente ligado à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário em casos de omissão do Executivo.
Sentença
Na setença, a juíza Ana Maria Marinho de Brito destacou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), que estabelece três requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS. Os requisitos são: prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do tratamento, comprovação de que o paciente não tem condições de arcar com os custos e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No caso analisado, todos os critérios foram atendidos. Assim, a juíza também entendeu que, mesmo havendo parecer desfavorável do Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário (NAT-Jus), o laudo médico assistente tem prevalência, já que é quem acompanha de perto a realidade clínica do paciente. “O direito à vida prevalece sobre entraves burocráticos, regulamentares e até mesmo financeiros”, escreveu Ana Maria Marinho de Brito.
Caso não cumpra a decisão, a Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN poderá ser responsabilizada civil e penalmente, conforme o artigo 497 do Código de Processo Civil. A sentença também concedeu justiça gratuita ao paciente e fixou honorários advocatícios de mil reais, revertidos à Defensoria Pública do RN.
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TJ/RN: Justiça determina realização de cirurgia de urgência a paciente com insuficiência renal em estágio avançado
A Justiça determinou que o estado do Rio Grande do Norte providencie e custeie integralmente uma cirurgia de angioplastia em favor de uma paciente que apresenta quadro clínico delicado e agravado, além de risco de perda de um dos membros superiores. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
De acordo com os autos do processo, a autora da ação é portadora de insuficiência renal crônica em estágio avançado, apresentando edema no membro superior esquerdo, além de apresentar alterações tróficas na pele e discromia. O procedimento (angioplastia) foi solicitado e cadastrado no Sistema Único de Saúde no ano de 2023. Entretanto, a cirurgia não foi realizada até o momento, mesmo com a paciente apresentando laudo médico que indicava urgência.
Ainda segundo os autos, a paciente realiza hemodiálise três vezes por semana desde o ano de 2020. Apesar de parecer técnico do Nat-Jus relatar ausência de exames complementares, o magistrado responsável pelo caso entendeu que os documentos médicos juntados aos autos confirmam a gravidade da doença, além de demonstrar urgência no procedimento.
O juiz destacou, ainda, que a omissão do poder público, aliada à resistência evidenciada na defesa apresentada pelo Estado, demonstra a necessidade de intervenção judicial. A decisão também considerou princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.
Com isso, ficou determinado que o estado do Rio Grande do Norte realize o procedimento em hospital cadastrado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou, na falta de vaga, em unidade da rede privada, custeando todas as despesas. A decisão prevê ainda multa diária de R$ 500 reais, limitada ao teto de R$ 20 mil em caso de descumprimento.