O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer a um paciente o medicamento Pancreatina 25.000 UI, em 15 dias, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, desde que apresente receita semestralmente atualizada. Assim decidiu o juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim.
De acordo com os autos, o homem é portador de pancreatite crônica, apresentando diarreia crônica decorrente da condição clínica, e para o controle do quadro, necessita do referido medicamento, prescrito para uso contínuo. Alega que não possui condições financeiras para arcar com o custo do remédio e que, embora faça parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), não há estoque disponível na rede pública para sua dispensação, conforme informado pela Secretaria do Estado de Saúde Pública (SESAP/RN).
Durante a análise do caso, o magistrado ressalta que, se o medicamento não está sendo fornecido em tempo razoável, o direito do paciente fica frustrado, configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a prestação de saúde. “O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de estoque ou entraves istrativos não exime o Estado da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde do cidadão”.
Além disso, o juiz citou que a saúde é um direito fundamental assegurado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Segundo o documento, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao o universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O magistrado observou, ainda, que o fato de o medicamento estar “em licitação” não retira a obrigação estatal de fornecer o tratamento de forma tempestiva e eficaz. Sustenta que o dever de assegurar o direito à saúde não pode ser condicionado à burocracia istrativa, sob pena de comprometer a integridade física do paciente e frustrar a efetivação do direito constitucional.
“O parecer técnico do E-NATJUS, anexado aos autos, confirma que a medicação é indicada para o quadro clínico apresentado, reforçando a necessidade de seu fornecimento contínuo. Dessa forma, a alegação de ausência de urgência não justifica a negativa do fornecimento, pois a necessidade do medicamento é contínua e sua falta pode agravar o estado de saúde do paciente”, salienta.