TJ/RN: Justiça concede imissão de posse de terreno para obras de linha de transmissão de energia

O Poder Judiciário potiguar concedeu o pedido de imissão na posse de um terreno para a realização de obras de linha de transmissão de energia situado no município de João Câmara. A decisão é do juiz Pablo de Oliveira Santos, da Vara Única da Comarca de Touros/RN.

De acordo com os autos, a empresa de energia eólica obteve, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma Resolução Autorizativa, com o intuito de declarar utilidade pública para fins de instituição de servidão istrativa em seu favor. A linha de transmissão, que terá 35,70 km de extensão, interliga a Subestação Esquina do Vento à Subestação João Câmara III, localizadas nos municípios de João Câmara, Pureza e Touros, no Rio Grande do Norte.

Nesse sentido, o autor do processo requereu liminar para que a Justiça lhe concedesse a imissão provisória de posse do imóvel pertencente ao proprietário do bem, com o objetivo de praticar atos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão do empreendimento de geração de energia elétrica.

O magistrado observou que, quanto ao pleito de tutela de urgência, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos. De acordo com o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além disso, o magistrado citou o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual disciplina a imissão provisória na posse em casos de servidão istrativa, estabelecendo que basta à empresa requerente comprovar a urgência, o depósito da indenização e a apresentação do pedido dentro do prazo, para o alcance da medida de urgência.

Diante disso, o juiz ressaltou que, neste caso, o perigo da demora ficou demonstrado, na medida em que a Agência Nacional de Energia Elétrica declarou a área objeto da servidão como sendo de utilidade pública, ficando a empresa responsável obrigada a instituir a servidão, nos moldes da Resolução Autorizativa nº 15.429, de 27 de agosto de 2024.

“No tocante à avaliação do imóvel objeto da servidão istrativa, tem-se que o laudo unilateral é suficiente, nesse momento processual, para resguardar a imissão provisória na posse, sem prejuízo de que eventual discussão acerca do valor do depósito seja travada durante a regular instrução processual”, afirma.


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